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Processo:
0040962-16.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0040962-16.2025.8.16.0019

Recurso: 0040962-16.2025.8.16.0019 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes de Trânsito
Requerente(s): Marcel Rangel Vozniak Garcia Ferreira
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
MARCEL RANGEL VOZNIAK GARCIA FERREIRA interpôs Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente apontou a violação do art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal, sustentando, em
síntese, que deve ser fixado o regime prisional aberto.
Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 10.1).
II –
Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que o
réu não fazia jus ao regime aberto, por ostentar a condição de reincidente, in verbis:
“No caso, pesa em desfavor do apelado a reincidência. [...] Diante disso,
considerando a presença de tal agravante, é inviável na situação concreta
a adoção do regime inicial aberto” (fls. 4/5 – mov. 28.1 – Apelação
Criminal).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condição de reincidente impede a fixação do
regime prisional aberto, ainda que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e a pena
estabelecida tenha sido inferior a 4 anos. Veja-se:
“2. ‘Em se tratando de condenado reincidente, ainda que a pena final seja
inferior a 4 (quatro) anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis,
é vedada a fixação do regime aberto, por imperativo legal constante do art.
33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, sendo o regime prisional semiaberto o
mais brando legalmente admitido’ (AgRg no AREsp n. 1.776.666/SP,
relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021,
DJe 11/3/2021). A decisão do Tribunal de origem está em consonância
com a Súmula n. 269 do STJ, que permite o regime semiaberto apenas
quando as circunstâncias judiciais são favoráveis” (AgRg no HC n. 953.208
/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4
/2025, DJEN de 14/4/2025).
Com efeito, este Tribunal estadual adotou posicionamento em consonância com a
jurisprudência da Corte Superior, situação que enseja a aplicação do óbice constante do
enunciado da Súmula 83 do STJ.
Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais
necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada na alínea “a” do permissivo
constitucional.
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento na Súmula 83 do
STJ.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR57