Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0040962-16.2025.8.16.0019 Recurso: 0040962-16.2025.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): Marcel Rangel Vozniak Garcia Ferreira Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – MARCEL RANGEL VOZNIAK GARCIA FERREIRA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente apontou a violação do art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal, sustentando, em síntese, que deve ser fixado o regime prisional aberto. Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 10.1). II – Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que o réu não fazia jus ao regime aberto, por ostentar a condição de reincidente, in verbis: “No caso, pesa em desfavor do apelado a reincidência. [...] Diante disso, considerando a presença de tal agravante, é inviável na situação concreta a adoção do regime inicial aberto” (fls. 4/5 – mov. 28.1 – Apelação Criminal). Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condição de reincidente impede a fixação do regime prisional aberto, ainda que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e a pena estabelecida tenha sido inferior a 4 anos. Veja-se: “2. ‘Em se tratando de condenado reincidente, ainda que a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, é vedada a fixação do regime aberto, por imperativo legal constante do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, sendo o regime prisional semiaberto o mais brando legalmente admitido’ (AgRg no AREsp n. 1.776.666/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 11/3/2021). A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Súmula n. 269 do STJ, que permite o regime semiaberto apenas quando as circunstâncias judiciais são favoráveis” (AgRg no HC n. 953.208 /SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4 /2025, DJEN de 14/4/2025). Com efeito, este Tribunal estadual adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, situação que enseja a aplicação do óbice constante do enunciado da Súmula 83 do STJ. Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada na alínea “a” do permissivo constitucional. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento na Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR57
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